domingo, 5 de julho de 2009

SENTENÇA JUDICIAL ORDENANDO O CANCELAMENTO RGI FALSOS CONDOMINIOS COMARY

VEJA INTEGRA DA SENTENÇA JUDICIAL QUE , A PEDIDO DA TITULAR DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, CANCELOU EM 03 DE MARÇO DE 1995 OS REGISTROS IMOBILIARIOS - NULOS - DO CONTRATO DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY - 15 GLEBAS - E SEUS DERIVADOS ( GLEBAS 6 EM DIANTE ) 

ESTA SENTENÇA , TRANSITA EM JULGADO DESDE 1995, DEIXA CLARO QUE NÃO EXISTE NENHUM TIPO DE CONDOMINIO NA GRANJA COMARY - BAIRRO CARLOS GUINLE . CONFIRA :

“ o contrato ..... não incide nas regras do diploma de 1964 lei 4591/64, e isto não porque diz em seu corpo “ ... planejou o outorgante nela construir um condomínio pro-indiviso , pelo regime jurídico dos arts. 623 a 641 do Codigo Civil, “.
Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa do que a real intenção ( art. 85 Cod. Civil ) .
Poder-se-ia mesmo se dar que, afirmando os contratantes que desejam construir um condomínio “clássico” terminarem por coisa diversa instituir, sendo dever do Oficial , bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo só pela leitura de uma ou duas formulas !


Ocorre que o instrumento de fls 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar .
Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do terreno, nada .

Assim restou violado o artigo 7º. da Lei de 1964 , e bem possível é que os contratantes de 1968 sequer tivessem-na em mira, quando lavrou-se a escritura de fls 19 e seguintes .

De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o numero de ordem “755” não deveria estar no Livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis . E não há de falar-se – ao menos sub stricta species iures em “condomínio da lei 4591/64 “ no caso da parte apresentante dos títulos. “


A sentença é cristalina e perfeita em sua analise da nulidade jurídica do pretenso "contrato e convenção do Condomínio Comary – 15 glebas" , quer seja para constituir um condomínio ordinário ( clássico ) sob a forma dos artigos 623 a 641 do Código Civil de 1916, quer seja para constituir um “condomínio edilício na forma da Lei 4.591/64” , afirmando que :


“Poder-se-ia mesmo se dar que, afirmando os contratantes que desejam construir um condomínio “clássico” terminarem por coisa diversa instituir, sendo dever do Oficial , bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo só pela leitura de uma ou duas formulas !” ...
“De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o numero de ordem “755” não deveria estar no Livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis”


VEJA A INTEGRA DA SENTENÇA CLICANDO nas imagens ABAIXO :


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PAGINA 3/3 

ESTA SENTENÇA É ATO JURIDICO PERFEITO, FAZ COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL, TEM EFEITO ERGA ONMES , EX-TUNC , EM RESUMO :

ESTA É A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INVALIDADE JURIDICA DO CONTRATO DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS porque o INSTRUMENTO PARTICULAR CANCELADO É O PROPRIO "CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS " que contem, nas clausulas 7 em diante os "estatutos da convenção do condominio comary 15 glebas . 

2 comentários:

  1. É ILEGAL CRIAR "CONDOMINIO" SOBRE PATRIMONIO PUBLICO !
    AS RUAS, AS AREAS LIVRES, O LAOGO COMARY - TUDO ISTO PERTENCE AO POVO BRASILEIRO, POR FORÇA DE LEI FEDERAL.

    O LOTEAMENTO JARDIM COMARY FOI APROVADO E REGISTRADO SOB O REGIME JURIDICO DO DECRETO LEI 58 DE 1937, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 1 DO DECRETO 3.079 DE 1938 QUE O REGULAMENTOU.

    DESTE MODO, POR FORÇA DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 58/37 - AS VIAS E ESPAÇOS LIVRES DO LOTEAMENTO SÃO PUBLICAS E INALIENAVEIS, A QUALQUER TITULO.

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  2. ESTA SENTENÇA FOI A BASE JURIDICA PARA A ANULAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DOS CNPJs dos pretensos CONDOMINIOS COMARY GLEBA VI, GLEBA 8D, GLEBA XI, GLEBA XI-A, TODOS ELES INSCRITOS no CNPJ COM NATUREZA JURIDICA DE "CONDOMINIO EDILICIO", isto é, regido pela LEI 4591/64.
    A ANULAÇÃO DESTES CNPJs, POR INSCRIÇÃO INDEVIDA, COM DATA RETROATIVA À DA INSCRIÇÃO TORNA INIDONEOS TODOS OS ATOS PRATICADOS COM ESTES CNPJs, desde a data de sua inscrição, conforme pode ser visto nas certidões de Cancelamento dos CNPJs, já postadas anteriormente.

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