terça-feira, 10 de março de 2009

Crescem e se agigantam as nossas esperanças!!!

Juízes (magistrados) honrados e probos se dedicam a por fim ao império da corrupção.

A desesperadora e aflitiva situação em que estão vivendo milhares de famílias, respondendo há anos a processos ilegais de cobranças de mensalidades associativas como taxas condominiais, sem ter um mínimo de paz e de tranqüilidade, pois a todo o momento se vêem ameaçadas de perder o bem maior de suas vidas, sua casa, sua propriedade, conseguida na maior parte das vezes com o sacrifício de toda uma vida, está definitivamente chegando ao fim.

STF, STJ, TRIBUNAIS E JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA VÊM RECHAÇANDO AS PRETENSÕES ILEGAIS DAS “ASSOCIAÇÕES”

São constantes e irreversíveis as sentenças de juízes probos e honrados lastreadas na Carta Magna da Nação afastando, assim, de vez o verdadeiro achaque e a exploração que muitas “associações” vinham e vêm praticando em todo o Estado de São Paulo e por todo o Brasil.
CONSTITUIÇÃO DEVE PREVALECER NAS SENTNÇAS JUDICIAIS

Dentre as muitas sentenças lastreadas na Constituição Federal, tanto no STJ, no STF, nos Tribunais de Justiça dos Estados e na Justiça de 1ª instância, a AVILESP,
em reconhecimento e em homenagem aoDesembargador Carlos Alberto Garbi,
da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divulga para conhecimento de todos os seus participantes e para o público em geral, A SENTENÇA, verdadeira aula de DIREITO, proferida pelo Desembargador como Relator da Apelação s/revisão, no Processo 2380/06, da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, São Paulo.

ACHAQUE PADRONIZADO POR ADMINISTRADORAS

Como tem ocorrido em grande parte dos municípios do Estado de São Paulo e por todo o Brasil, “associações”, com base em decretos municipais inconstitucionais (ilegais e criminosos) vêm travestindo bairros e loteamentos de “condomínios” – FALSOS CONDOMÍNIOS -dada à omissão ou, em alguns casos, em conluio com autoridades municipais, a exemplo do município de Cotia e de muitas outras cidades do Estado de São Paulo.

NO PASSADO, AS MÁFIAS VENDIAM SEGURANÇAO QUE PRETENDEM, AGORA, AS ASSSOCIAÇÕES?

Usurpando funções públicas, constitucionalmente reservadas ao Poder Público, tais “associações”, como entidades civis sem fins lucrativos, fria e calculadamente orientadas por “administradoras” (há casos em que são as “administradoras” quem constituem e operam tais “entidades”) passam a realizar a seu critério, logo por sua conta e risco, atividades de conservação de vias públicas, corte de mato e o mais importante: constroem portarias, instalam cancelas e, mesmo sem ter poder de polícia (atividade reservada ao Estado) passam a proibir o tráfego de pessoas e veículos e exigindo aos que queiram adentrar aos bairros/loteamentos, identificação, revista de veículos, declaração do destino, etc., causando transtornos e humilhação, além de muitos outros constrangimentos aos cidadãos.
ALÉM DA DERROTA, DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL MONTE REAL, EM LIMEIRA, VÃO TER QUE PAGAR DO BOLSO AS CUSTAS JUDICIAIS
Muitas “associações” que vêm tendo rechaçadas pela Justiça as suas pretensões ilegais de cobrar mensalidades associativas de não-associados, vem sendo condenadas a pagar as verbas de sucumbência e honorários advocatícios. Muitas delas, ILEGALMENTE, rateiam essas despesas entre associados e não-associados, praticando, assim, um novo crime, pois tais despesas devem ser de responsabilidade dos diretores das tais “associações”, como determina o Código Civil:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos

Pois bem a vitória da citada ”associação” em 1ª Instância (Limeira) suscitou a apelação do proprietário Luiz Amélio Machado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que teve como Relator o Desembargador Carlos Alberto Garbi.Do Relatório do eminente Desembargador, vale ressaltar a verdadeira aula de DIREITO em que ele se constitui, senão vejamos:
“O proprietário de lote de terreno não é condômino”, porque não foi constituído um condomínio formal e definidos os lotes de terreno e áreas comuns. No caso a cada proprietário foi atribuída uma parte ideal, mas de fato cada proprietário tem um lote de terreno certo e localizado, que é tratado como propriedade exclusiva.Caracteriza-se na situação de fato retratada um condomínio “pro diviso”, que de direito representa propriedade comum, mas de fato revela a existência de propriedade exclusiva. Com razão, se transcreve em outra parte, afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “No condomínio pro diviso, apesar da comunhão de direito, há mera aparência de condomínio, porque cada condômino encontra-se localizado em parte certa e determinada da coisa, agindo como dono exclusivo da porção ocupara” (Direito Civil Brasileiro, V vol., p. 357, Ed Saraiva).
Depois de outras considerações, afirma o ilustre Desembargador: “Portanto, o proprietário do lote de terreno nestas circunstâncias não está sujeito ao pagamento de qualquer contribuição do regime condominial, porque a sua propriedade é exclusiva”.
“O réu, de outra pare, não é filiado à ”associação” de proprietários e por isso não está sujeito às deliberações dos sócios. Por fim, não hã lei que obrigue o proprietário do terreno a fazer o pagamento de melhorias ou serviços de conservação e manutenção que ele não contratou.
A cobrança pretendida é defendida somente com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois o proprietário do lote, ainda que não tivesse participado da entidade, se aproveita dos serviços e outras vantagens em comum.
“Esse argumento impressiona e já me convenceu em outra oportunidade, mas entendo agora que deve prevalecer a liberdade de associação, de forma que não se pode impor ao proprietário não associado qualquer obrigação decorrente das deliberações tomadas sem sua participação. O valor da liberdade de associação, consubstanciado na Constituição Federal, deve prevalecer”.
“Aceitar obrigação em razão da existência de uma entidade, que foi constituída com o único propósito de legitimar cobranças que a lei não autoriza, abre oportunidade para o abuso e a imposição, sem limites, da vontade de um grupo de pessoas. É a ditadura da maioria. Não haverá instrumento legal de controle e o proprietário do imóvel responderá por obrigação que não criou. Penso, por isso, que a vontade do proprietário de não se associar deve ser respeitada, sujeitando-se somente às deliberações dessa entidade aquele que a integra voluntariamente”.
Após alinhar vários julgados do STJ em respeito e cumprimento a Constituição Federal, o ilustre Desembargador, conclui afirmando:
“Respeitado o entendimento do D. Magistrado sentenciante, pelo meu voto DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a cobrança, responsabilizando o autor pelas custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da cobrança”.
CARLOS ALBERTO GARBIRelator
Votação unânime contra a “associação”.
Nossas homenagens e nosso reconhecimento ao ilustre Desembargador que, em assim sentenciando, faz JUSTIÇA e dá pleno e cabal cumprimento à Carta Magna da Nação.
Parabéns de todos nós da AVILESP.
Nicodemo Sposato NetoPresidente da AVILESP

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