sábado, 26 de setembro de 2009

NÃO EXISTE CIDADANIA SEM JUSTIÇA !


O Estado Democrático Brasileiro está AMEAÇADO por MINORIAS que se aproveitam da OMISSÃO dos PODERES PUBLICOS para USURPAR DIREITOS e IMPOR cobranças, em BENEFÍCIO PROPRIO.

A POPULAÇÃO BRASILEIRA, que trabalha a VIDA INTEIRA para COMPRAR a CASA PROPRIA, está SENDO EXTORQUIDA DE SEUS DIREITOS DE PROPRIEDADE !

CENTENAS DE MILHARES de CIDADÃOS estão sendo OBRIGADOS ILEGALMENTE a PAGAR EM DOBRO, e INDEVIDAMENTE, por “ SERVIÇOS PUBLICOS”, de segurança, coleta de lixo, conservação de ruas, iluminação, e outros, que JÁ SÃO PAGOS AO GOVERNO, ATRAVÉS DOS IMPOSTOS !

A pretexto de VENDER SEGURANÇA muitas “associações” USURPARAM E FECHARAM ILEGALMENTE RUAS E ÁREAS PUBLICAS, em várias cidades do pais, e estão OBRIGANDO ILEGALMENTE TODOS OS MORADORES A PAGAREM por “SERVIÇOS”, QUE NÃO FORAM LICITADOS, nem CONTRATADOS, nem AUTORIZADOS, IMPONDO COBRANÇAS DE TAXAS, COMO SE ESTADO FOSSEM.

Trata-se de uma NOVA FORMA VIOLENTA DE ENRIQUECER, SEM TER QUE PAGAR IMPOSTO NENHUM, que se aproveita da OMISSÃO e da CONIVENCIA de algumas PREFEITURAS, para “criar” ILEGALMENTE, e à FORÇA, “condomínios de fato, atípicos, irregulares, etc.” SOBRE RUAS E AREAS PUBLICAS, onde passam a IMPOR incontáveis “obras e serviços públicos”, SEM LEI QUE OS AUTORIZE, SEM CONTRATO, SEM AUTORIZAÇÃO, SEM ADESÃO, IMPONDO BI-TRIBUTAÇÃO ILEGAL, PENHORANDO, E VENDENDO AS CASAS DE QUEM SE OPÕE a estas ILEGALIDADES.

DESPREZANDO A JUSTIÇA, O TEXTO LITERAL DAS LEIS E AS DECISÕES PACIFICADAS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES: STJ / STF, alguns membros do judiciário de São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Bahia, Pará e de outros estados da Federação, CONTINUAM A DESCUMPRIR LITERAL DISPOSIÇÃO DAS LEIS e a VIOLAR DIREITOS E CLAUSULAS PETREAS CONSTITUCIONAIS, para beneficiar “associações” que estão agindo ILEGALMENTE, em PREJUIZO da DEMOCRACIA, da JUSTIÇA e dos DIREITOS de TODO o POVO BRASILEIRO !

NINGUEM PODE SER OBRIGADO A SE ASSOCIAR , NEM A CONTINUAR ASSOCIADO, E NEM A ACEITAR COBRANÇAS POR SERVIÇOS PUBLICOS NÃO LICITADOS, NÃO SOLICITADOS, NÃO CONTRATADOS e QUE SÃO IMPOSTOS por “associações” civis. A Constituição GARANTE que : Art. 5º, II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”; XX – “ninguém poderá ser compelido a associar-se nem a permanecer associado”.

É preciso que todos os juízes DEFENDAM O ESTADO DE DIREITO, cumprindo a sua obrigação de impedir a substituição, pela força, do Poder Publico pelo particular, tal como recomendado pelo Desembargador Benedicto Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

“Por fim, permito-me afirmar que a subsistirem associações impositivas da natureza da ora recorrida, ter-se-ão legitimadas as malfadadas “milícias”, tão combatidas por representarem a substituição, pela força, do Poder Público pelo particular, sendo obrigação do Estado/Juiz impedir esse tipo de prática, evitando, destarte, a disseminação do poder paralelo dessas e outras entidades do gênero” (Desembargador Benedicto Abicair, Apelação Cível nº 2009.001.010881 - TJRJ).

A AVILESP – ASSOCIAÇÃO DAS VITIMAS DE LOTEAMENTOS E RESIDENCIAIS DE SP, entidade sem fins lucrativos, cuja missão é promover a DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, está atuando NACIONALMENTE, para DEFENDER E ORIENTAR todos que estão sendo LESADOS em seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS de PROPRIEDADE, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e CIDADANIA, contra as ilegalidades praticadas por “associações de moradores” e “condomínios de fato, atípicos, irregulares”, em TODOS OS ESTADOS DO BRASIL.

AJUDE-NOS A DIVULGAR ESTE MOVIMENTO PELA JUSTIÇA E CIDADANIA !

Visite o nosso site http://www.avilesp.org.br, nele você vai encontrar elementos jurídicos INDISPENSAVEIS para conhecer e defender seus DIREITOS.
Ou entre em contato por email : avilesp.nacional@gmail.com ou tel. (21) 3521-7703 .
A UNIÃO FAZ A FORÇA ! JUNTE-SE A NÓS !
DEFENDA OS SEUS DIREITOS !
VOCÊ NÃO ESTÁ MAIS SOZINHO !!!!

terça-feira, 1 de setembro de 2009

SENTENÇA JUDICIAL TRANSITA EM JULGADO DECLARA INEXISTENCIA JURIDICA DO CONDOMINIO COMARY GLEBA VI E ILEGALIDADE DE COBRANÇAS DE "PEDAGIO"

NÃO É POSSIVEL A INSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO SOBRE VIAS PUBLICAS-
Apelação Civil 1995.001.01501 - Transita em Julgado

Outra demanda, movida por um proprietário (Jorge Sampaio) contra atitude do Condomínio Comary Gleba 6, relativa ao fechamento da via pública que permitia o acesso a sua propriedade, e contra a cobrança de contribuições para sua manutenção, a decisão do TJRJ da 1ª Câmara Cível (ApC. 1501/95) foi favorável ao morador, individualmente, fundamentando, entre outros pontos: “Positivamente não pode o Condomínio dispor das vias de acesso comuns (RTJ 106/672 e 110/352), erigindo, sejam quais forem as razões e pretextos, óbices aos transeuntes, quaisquer que sejam, moradores ou terceiros estranhos, e também “Não é possível a instituição de condomínio sobre via pública, nem pedágio por entidades privadas.”

Clique aqui para ver a INTEGRA DO ACORDÃO

Clique aqui para ver a situação do processo 1995.001.01501

PARECER DO MP TUTELA COLETIVA CONFIRMA : AS RUAS DA COMARY SÃO PUBLICAS E SEU FECHAMENTO É ILEGAL

TEXTO EXTRAIDO DO PARECER DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - DIREITOS DIFUSOS E TUTELA COLETIVA - 28 DE AGOSTO DE 2009

As portarias implantadas em áreas públicas ali estão ilegalmente e a irregularidade causa extremos danos ao INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO, interesses metaindividuais de toda a população de Teresópolis, não podendo se permitir que poucos proprietários, mais abastados, se assenhorearem-se de área públicas, segregando o acesso de outros moradores e da população a áreas públicas, especialmente quando segregam acesso à bens sociais TOMBADOS como patrimônio urbanístico e paisagístico do povo de Teresópolis, como ocorre com o espelho d’água do Lago Comary.

Não existe LEI brasileira a permitir o fechamento desses acessos, havendo de ser os mesmos abertos.


CONFIRA : CLIQUE AQUI

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL CONFIRMA : FECHAMENTO DAS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE É ILEGAL

29 de maio de 2009

MINISTERIO PUBLICO CIVIL NEGA PEDIDO DE REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMINIO DA GLEBA XI - COMARY E CONFIRMA :

1- AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO PUBLICAS

2- CONSISTE EM USURPAÇÃO DE PATRIMONIO PUBLICO O REGISTRO DE BENS PUBLICOS COMO PARTICULARES

3- É USURPAÇÃO O FECHAMENTO DAS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE PELOS PRETENSOS CONDOMINIOS COMARY

4- O PEDIDO NÃO DEVE SER CONHECIDO , E, SE CONHECIDO, DEVE SER INDEFERIDO

VEJA AQUI A INTEGRA DO PARECER DO MP CIVIL :

PAGINA 1 - CLIQUE AQUI

PAGINA 2 - CLIQUE AQUI

PAGINA 3 - CLIQUE AQUI

PAGINA 4 - CLIQUE AQUI

PAGINA 5 - CLIQUE AQUI

PAGINA 6 - CLIQUE AQUI

O MP TUTELA COLETIVA , EM PARECER DATADO DE AGOSTO/2009, CONFIRMA QUE :

1- AS RUAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE SÃO PUBLICAS

2- O FECHAMENTO DAS RUAS É ILEGAL

3- OS PRETENSOS CONDOMINIOS COMARY SÃO JURIDICAMENTE INEXISTENTES


4- PORTANTO NÃO PODEM COBRAR "COTAS DE CONDOMINIO" DE NINGUEM

5- AS VITIMAS DAS COBRANÇAS ILEGAIS PODEM ENTRAR COM AÇÕES DE REGRESSO / INDENIZAÇÃO CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS

DEFENDA OS SEUS DIREITOS !


JUNTE-SE A NÓS !

PARTICIPE !

"É DEVER DE CIDADANIA OPOR-SE À ORDEM ILEGAL " - MINISTRO MAURICIO CORREA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CONFIRA JURISPRUDENCIA RECENTE DO STJ / STF / TJ RJ / TJ SP IMPEDINDO IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS DE TAXAS DE SERVIÇOS AOS NÃO ASSOCIADOS :

Entre no site da AVILESP : http://www.avilesp.org.br/

ENVIE SEU CASO PARA O EMAIL : comarylivre@gmail.com

domingo, 5 de julho de 2009

SENTENÇA JUDICIAL ORDENANDO O CANCELAMENTO RGI FALSOS CONDOMINIOS COMARY

VEJA INTEGRA DA SENTENÇA JUDICIAL QUE , A PEDIDO DA TITULAR DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, CANCELOU EM 03 DE MARÇO DE 1995 OS REGISTROS IMOBILIARIOS - NULOS - DO CONTRATO DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY - 15 GLEBAS - E SEUS DERIVADOS ( GLEBAS 6 EM DIANTE ) 

ESTA SENTENÇA , TRANSITA EM JULGADO DESDE 1995, DEIXA CLARO QUE NÃO EXISTE NENHUM TIPO DE CONDOMINIO NA GRANJA COMARY - BAIRRO CARLOS GUINLE . CONFIRA :

“ o contrato ..... não incide nas regras do diploma de 1964 lei 4591/64, e isto não porque diz em seu corpo “ ... planejou o outorgante nela construir um condomínio pro-indiviso , pelo regime jurídico dos arts. 623 a 641 do Codigo Civil, “.
Como é sabido, a literalidade das declarações de vontade é sempre menos significativa do que a real intenção ( art. 85 Cod. Civil ) .
Poder-se-ia mesmo se dar que, afirmando os contratantes que desejam construir um condomínio “clássico” terminarem por coisa diversa instituir, sendo dever do Oficial , bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo só pela leitura de uma ou duas formulas !


Ocorre que o instrumento de fls 19/25 não cria unidade autônoma nenhuma, mas simplesmente traça diretrizes para quando tal momento chegar .
Não as individualiza, não lhes atribui fração ideal do terreno, nada .

Assim restou violado o artigo 7º. da Lei de 1964 , e bem possível é que os contratantes de 1968 sequer tivessem-na em mira, quando lavrou-se a escritura de fls 19 e seguintes .

De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o numero de ordem “755” não deveria estar no Livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis . E não há de falar-se – ao menos sub stricta species iures em “condomínio da lei 4591/64 “ no caso da parte apresentante dos títulos. “


A sentença é cristalina e perfeita em sua analise da nulidade jurídica do pretenso "contrato e convenção do Condomínio Comary – 15 glebas" , quer seja para constituir um condomínio ordinário ( clássico ) sob a forma dos artigos 623 a 641 do Código Civil de 1916, quer seja para constituir um “condomínio edilício na forma da Lei 4.591/64” , afirmando que :


“Poder-se-ia mesmo se dar que, afirmando os contratantes que desejam construir um condomínio “clássico” terminarem por coisa diversa instituir, sendo dever do Oficial , bem assim do Juiz, fugir do cômodo recurso de querer entender todo um ato extenso e complexo só pela leitura de uma ou duas formulas !” ...
“De fato, como quer que seja, o documento registrado sob o numero de ordem “755” não deveria estar no Livro de Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, nem em qualquer outro do Registro de Imóveis”


VEJA A INTEGRA DA SENTENÇA CLICANDO nas imagens ABAIXO :


PAGINA 1/3 

PAGINA 2/3 - 

PAGINA 3/3 

ESTA SENTENÇA É ATO JURIDICO PERFEITO, FAZ COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL, TEM EFEITO ERGA ONMES , EX-TUNC , EM RESUMO :

ESTA É A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INVALIDADE JURIDICA DO CONTRATO DE INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO COMARY 15 GLEBAS porque o INSTRUMENTO PARTICULAR CANCELADO É O PROPRIO "CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS " que contem, nas clausulas 7 em diante os "estatutos da convenção do condominio comary 15 glebas . 

terça-feira, 10 de março de 2009

Crescem e se agigantam as nossas esperanças!!!

Juízes (magistrados) honrados e probos se dedicam a por fim ao império da corrupção.

A desesperadora e aflitiva situação em que estão vivendo milhares de famílias, respondendo há anos a processos ilegais de cobranças de mensalidades associativas como taxas condominiais, sem ter um mínimo de paz e de tranqüilidade, pois a todo o momento se vêem ameaçadas de perder o bem maior de suas vidas, sua casa, sua propriedade, conseguida na maior parte das vezes com o sacrifício de toda uma vida, está definitivamente chegando ao fim.

STF, STJ, TRIBUNAIS E JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA VÊM RECHAÇANDO AS PRETENSÕES ILEGAIS DAS “ASSOCIAÇÕES”

São constantes e irreversíveis as sentenças de juízes probos e honrados lastreadas na Carta Magna da Nação afastando, assim, de vez o verdadeiro achaque e a exploração que muitas “associações” vinham e vêm praticando em todo o Estado de São Paulo e por todo o Brasil.
CONSTITUIÇÃO DEVE PREVALECER NAS SENTNÇAS JUDICIAIS

Dentre as muitas sentenças lastreadas na Constituição Federal, tanto no STJ, no STF, nos Tribunais de Justiça dos Estados e na Justiça de 1ª instância, a AVILESP,
em reconhecimento e em homenagem aoDesembargador Carlos Alberto Garbi,
da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo divulga para conhecimento de todos os seus participantes e para o público em geral, A SENTENÇA, verdadeira aula de DIREITO, proferida pelo Desembargador como Relator da Apelação s/revisão, no Processo 2380/06, da 4ª Vara Cível da Comarca de Limeira, São Paulo.

ACHAQUE PADRONIZADO POR ADMINISTRADORAS

Como tem ocorrido em grande parte dos municípios do Estado de São Paulo e por todo o Brasil, “associações”, com base em decretos municipais inconstitucionais (ilegais e criminosos) vêm travestindo bairros e loteamentos de “condomínios” – FALSOS CONDOMÍNIOS -dada à omissão ou, em alguns casos, em conluio com autoridades municipais, a exemplo do município de Cotia e de muitas outras cidades do Estado de São Paulo.

NO PASSADO, AS MÁFIAS VENDIAM SEGURANÇAO QUE PRETENDEM, AGORA, AS ASSSOCIAÇÕES?

Usurpando funções públicas, constitucionalmente reservadas ao Poder Público, tais “associações”, como entidades civis sem fins lucrativos, fria e calculadamente orientadas por “administradoras” (há casos em que são as “administradoras” quem constituem e operam tais “entidades”) passam a realizar a seu critério, logo por sua conta e risco, atividades de conservação de vias públicas, corte de mato e o mais importante: constroem portarias, instalam cancelas e, mesmo sem ter poder de polícia (atividade reservada ao Estado) passam a proibir o tráfego de pessoas e veículos e exigindo aos que queiram adentrar aos bairros/loteamentos, identificação, revista de veículos, declaração do destino, etc., causando transtornos e humilhação, além de muitos outros constrangimentos aos cidadãos.
ALÉM DA DERROTA, DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO CONJUNTO RESIDENCIAL MONTE REAL, EM LIMEIRA, VÃO TER QUE PAGAR DO BOLSO AS CUSTAS JUDICIAIS
Muitas “associações” que vêm tendo rechaçadas pela Justiça as suas pretensões ilegais de cobrar mensalidades associativas de não-associados, vem sendo condenadas a pagar as verbas de sucumbência e honorários advocatícios. Muitas delas, ILEGALMENTE, rateiam essas despesas entre associados e não-associados, praticando, assim, um novo crime, pois tais despesas devem ser de responsabilidade dos diretores das tais “associações”, como determina o Código Civil:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos

Pois bem a vitória da citada ”associação” em 1ª Instância (Limeira) suscitou a apelação do proprietário Luiz Amélio Machado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que teve como Relator o Desembargador Carlos Alberto Garbi.Do Relatório do eminente Desembargador, vale ressaltar a verdadeira aula de DIREITO em que ele se constitui, senão vejamos:
“O proprietário de lote de terreno não é condômino”, porque não foi constituído um condomínio formal e definidos os lotes de terreno e áreas comuns. No caso a cada proprietário foi atribuída uma parte ideal, mas de fato cada proprietário tem um lote de terreno certo e localizado, que é tratado como propriedade exclusiva.Caracteriza-se na situação de fato retratada um condomínio “pro diviso”, que de direito representa propriedade comum, mas de fato revela a existência de propriedade exclusiva. Com razão, se transcreve em outra parte, afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “No condomínio pro diviso, apesar da comunhão de direito, há mera aparência de condomínio, porque cada condômino encontra-se localizado em parte certa e determinada da coisa, agindo como dono exclusivo da porção ocupara” (Direito Civil Brasileiro, V vol., p. 357, Ed Saraiva).
Depois de outras considerações, afirma o ilustre Desembargador: “Portanto, o proprietário do lote de terreno nestas circunstâncias não está sujeito ao pagamento de qualquer contribuição do regime condominial, porque a sua propriedade é exclusiva”.
“O réu, de outra pare, não é filiado à ”associação” de proprietários e por isso não está sujeito às deliberações dos sócios. Por fim, não hã lei que obrigue o proprietário do terreno a fazer o pagamento de melhorias ou serviços de conservação e manutenção que ele não contratou.
A cobrança pretendida é defendida somente com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa, pois o proprietário do lote, ainda que não tivesse participado da entidade, se aproveita dos serviços e outras vantagens em comum.
“Esse argumento impressiona e já me convenceu em outra oportunidade, mas entendo agora que deve prevalecer a liberdade de associação, de forma que não se pode impor ao proprietário não associado qualquer obrigação decorrente das deliberações tomadas sem sua participação. O valor da liberdade de associação, consubstanciado na Constituição Federal, deve prevalecer”.
“Aceitar obrigação em razão da existência de uma entidade, que foi constituída com o único propósito de legitimar cobranças que a lei não autoriza, abre oportunidade para o abuso e a imposição, sem limites, da vontade de um grupo de pessoas. É a ditadura da maioria. Não haverá instrumento legal de controle e o proprietário do imóvel responderá por obrigação que não criou. Penso, por isso, que a vontade do proprietário de não se associar deve ser respeitada, sujeitando-se somente às deliberações dessa entidade aquele que a integra voluntariamente”.
Após alinhar vários julgados do STJ em respeito e cumprimento a Constituição Federal, o ilustre Desembargador, conclui afirmando:
“Respeitado o entendimento do D. Magistrado sentenciante, pelo meu voto DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedente a cobrança, responsabilizando o autor pelas custas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da cobrança”.
CARLOS ALBERTO GARBIRelator
Votação unânime contra a “associação”.
Nossas homenagens e nosso reconhecimento ao ilustre Desembargador que, em assim sentenciando, faz JUSTIÇA e dá pleno e cabal cumprimento à Carta Magna da Nação.
Parabéns de todos nós da AVILESP.
Nicodemo Sposato NetoPresidente da AVILESP