EFEITOS DO REGISTRO DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY NO REGISTRO DE IMOVEIS

O registro do loteamento da Granja Comary , inscrito no Livro Especial no. 8 do Registro de Imóveis em 1951 é um ATO JURIDICO PERFEITO, de eficácia erga omnes, assegurando o Direito Positivo especial dos compradores dos lotes conforme determinam os artigos do Decreto Lei 58/37 e Decreto 3.079/38.

É sabido que os efeitos do ato de inscrição do loteamento no Registro de Imóveis são :

1º. tornar jurídico o loteamento, exigindo o cancelamento prévio desta inscrição antes de permitir qualquer alteração da destinação do terreno a ser loteado

2º. tornar imodificável, com prejuízo dos que pré-contrairam, ou compraram lotes, a planta registrada ( artigo 1º. $ 4 ).

3º. tornar inalienável , a qualquer titulo, as vias de comunicação e os espaços livres constantes dos memoriais e das plantas. ( artigo 3º)

4º. restringir o poder de disposição do vendedor sobre os lotes vendidos, porque a averbação confere a quem pre-contratou a compra-e-venda a prestações, o direito contra alienações e onerações posteriores. Isto é uma restrição aos ius abutendi do vendedor, que em verdade o perde, e tal restrição opera erga omnes. ( artigo 5º)

5º. extinguir o imóvel loteado, o terreno original não existe mais , na forma original, e existem os lotes, como inscrições autônomas.

O Decreto Lei 58/37 impede que o vendedor de lotes aliene as ruas e espaços livres , e aliene ou onere eficazmente, os lotes previamente vendidos ou pré-contratados.

A oponibilidade a terceiros é a eficácia que se confere a algum negocio jurídico, ou fato jurídico, quanto à quem não é sujeito da negociação.

Oneração é qualquer constituição de direito real ( enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação, rendas sobre imóveis, anticrese, hipoteca ) e de constrição da propriedade ( arresto, penhora, etc.).

Isso já nos mostra o ponto de alta relevância jurídica: o lote que foi pré-contratado, não pode ser penhorado e nem seqüestrado .

O registro do loteamento da Granja Comary pelo Decreto Lei 58/37, confere a oponibilidade do negocio jurídico quanto à alienações e onerações posteriores, inclusive taxas de “condomínio”.

A VERDADE SOBRE O LOTEAMENTO JARDIM COMARY - GRANJA COMARY

Em 21 de abril de 1951 foi inscrito no Registro de Imóveis o MEMORIAL E DOCUMENTOS do Loteamento da Granja Comary, sob regime do artigo 1º. do Decreto 3.079/38 e do Decreto Lei 58/37, já aprovado pela Prefeitura Municipal, e que foi registrado no Livro Especial 8-A fls 514 sob numero 28, a pedido de Dr. CARLOS GUINLE e sua mulher, VISANDO O LOTEAMENTO TOTAL DA GRANJA COMARY. veja a certidão do RI.

Esta inscrição do loteamento contém o memorial descritivo do Jardim Comary, e as certidões de posse da totalidade da antiga Fazenda Granja Comary , registrada no Livro 3-I fls 114 a 116, registro. no. 4401 de 06/07/1944, com área total de 150 alqueires, juntamente com a certidão no. 21/1951 do contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Teresópolis, na forma permitida para loteamento de imóveis de grandes dimensões, de acordo com as exigências do Decreto Lei 58/37 e do Decreto 3.079/38, conforme a petição à Titular da Serventia de Registro de Imóveis, para registro do Loteamento Jardim Comary, assinada pelo Dr. Carlos Guinle, e sua mulher .

“... vem , nos termos e pela forma do artigo 1o. do Decreto 3.079 de 15 de setembro de 1938, que regulamentou o Decreto Lei 58 ..... depositar nesse Cartório de Registro de Imóveis os seguintes documentos ...“ -

O artigo 1o. do Decreto 3.079/38 permitia lotear posteriormente outras seções ou glebas, simplesmente através de averbações das alterações do memorial inicial, acrescentando-se os documentos adicionais necessários.

O deposito das certidões da Granja Comary no Registro de Imóveis permitiu que fosse feito o loteamento da totalidade do imóvel, nas decadas seguintes.

Este tipo de loteamento é classificado por Pontes de Miranda como Loteamento de DESTINAÇÃO TOTAL, sem loteamento total, com loteamento ULTERIOR”, nos seguintes termos:

“1.445 – loteamento por seções ou glebas : O Decreto Lei 58/37 não se referiu ao loteamento por seções ou glebas, isto é, ao caso do terreno que não se loteia de uma só vez, e sim por pedaços.....

4- Loteamento com Destinação total :

A destinação total sem loteamento total foi a solução sugerida e permitida pelo Decreto 3.079, artigo 1 parágrafo 1o. : “ o plano de loteamento e as especificações mencionadas, bem como a planta do imóvel e os esclarecimentos do numero II , poderão ser apresentados por seções, ou por glebas ,à medida que as terras ou terrenos forem sendo postos à venda por prestações , quando por sua extensão não sejam objeto de uma única planta ou tenham origens várias”.

O Decreto 3.079, artigo 1 parágrafo 1o admite que se tome uma parte do terreno , e dessa parte, com a medição e o loteamento complementar, se apresente a planta , indicadas a situação , as dimensões, e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções, e benfeitorias e as vias publicas de comunicação . Pontes de Miranda em Tratado de Direito Privado - vol 12 pag 72

A inscrição do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no REGISTRO DE IMOVEIS , com DESTINAÇÃO TOTAL da Fazenda Granja Comary, tornou PUBLICAS e inalienaveis TODAS AS novas RUAS e areas LIVRES DO LOTEAMENTO, e garante o DIREITO DE PROPRIEDADE AOS ADQUIRENTES DE LOTES , em todas as GLEBAS .

Veja a certidão do REGISTRO DE IMOVEIS DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY