sábado, 17 de abril de 2010

EFEITOS DO REGISTRO DO LOTEAMENTO JARDIM COMARY NO REGISTRO DE IMOVEIS

O registro do loteamento da Granja Comary , inscrito no Livro Especial no. 8 do Registro de Imóveis em 1951 é um ATO JURIDICO PERFEITO, de eficácia erga omnes, assegurando o Direito Positivo especial dos compradores dos lotes conforme determinam os artigos do Decreto Lei 58/37 e Decreto 3.079/38.

É sabido que os efeitos do ato de inscrição do loteamento no Registro de Imóveis são :

1º. tornar jurídico o loteamento, exigindo o cancelamento prévio desta inscrição antes de permitir qualquer alteração da destinação do terreno a ser loteado

2º. tornar imodificável, com prejuízo dos que pré-contrairam, ou compraram lotes, a planta registrada ( artigo 1º. $ 4 ).

3º. tornar inalienável , a qualquer titulo, as vias de comunicação e os espaços livres constantes dos memoriais e das plantas. ( artigo 3º)

4º. restringir o poder de disposição do vendedor sobre os lotes vendidos, porque a averbação confere a quem pre-contratou a compra-e-venda a prestações, o direito contra alienações e onerações posteriores. Isto é uma restrição aos ius abutendi do vendedor, que em verdade o perde, e tal restrição opera erga omnes. ( artigo 5º)

5º. extinguir o imóvel loteado, o terreno original não existe mais , na forma original, e existem os lotes, como inscrições autônomas.

O Decreto Lei 58/37 impede que o vendedor de lotes aliene as ruas e espaços livres , e aliene ou onere eficazmente, os lotes previamente vendidos ou pré-contratados.

A oponibilidade a terceiros é a eficácia que se confere a algum negocio jurídico, ou fato jurídico, quanto à quem não é sujeito da negociação.

Oneração é qualquer constituição de direito real ( enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação, rendas sobre imóveis, anticrese, hipoteca ) e de constrição da propriedade ( arresto, penhora, etc.).

Isso já nos mostra o ponto de alta relevância jurídica: o lote que foi pré-contratado, não pode ser penhorado e nem seqüestrado .

O registro do loteamento da Granja Comary pelo Decreto Lei 58/37, confere a oponibilidade do negocio jurídico quanto à alienações e onerações posteriores, inclusive taxas de “condomínio”.

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